Decisão TJSC

Processo: 0020436-78.2007.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0020436-78.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Balneário Camboriú, o respectivo Município, em novembro de 2007, propôs execução fiscal contra Patrícia Freitas, pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 7.8.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "em nenhum momento manteve-se omisso ou negligente na implementação de alguma providência que era de sua alçada"; que "se houve atraso superior a cinco anos tal se deu em razão da morosidade da máquina judiciária, seja pela existência de int...

(TJSC; Processo nº 0020436-78.2007.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0020436-78.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Balneário Camboriú, o respectivo Município, em novembro de 2007, propôs execução fiscal contra Patrícia Freitas, pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 7.8.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "em nenhum momento manteve-se omisso ou negligente na implementação de alguma providência que era de sua alçada"; que "se houve atraso superior a cinco anos tal se deu em razão da morosidade da máquina judiciária, seja pela existência de intenso acervo na Comarca, ou pela demora na efetivação dos atos processuais". Não foram ofertadas contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior , nego provimento ao recurso. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071894v9 e do código CRC 56016740. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:24:58     0020436-78.2007.8.24.0005 7071894 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas